Lei 479 - 03/05/2006

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Cria Funções Gratificadas no quadro de carreira do Município.

 Art. 1o - O art. 31 da Lei Complementar n. 001, plano de carreira do magistério,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas ou Comissionada, específicas do magistério:

QuantidadeDenominaçãoCódigo

06Diretor de EscolaFG 1

06Vice-Diretor de EscolaFG 2

03Coordenador PedagógicoCC1 FG 3 ou FG 4

Parágrafo Único – O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e/ou de pedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação.

 

Art. 2º - Fica criado na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, as seguintes vagas no cargo de Diretor de Equipe, do regime jurídico único e provimento por Função Gratificada, destinado ao atendimento de função pública:

 

ExistenteDenominaçãoCriado pela presente leitotal

07Dirigente de núcleo0613

 

Art. 3o - O art. 32 da Lei Complementar n. 001, plano de carreira do magistério,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 - Os vencimentos básicos dos níveis de classe “A” do magistério público passam a ser:

I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PROFESSOR

Vencimento básico Nível 01 – R$491,50;

Vencimento básico Nível 02 – R$662,51;

Vencimento básico Nível 03 – R$736,60;

Vencimento básico Nível 04 – R$991,74.

II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PEDAGOGO

Vencimento básico Nível 02 – R$736,60 (20 horas);

Vencimento básico Nível 04 – R$991,74 (20 horas).

 

 

 

 

 

 

 

 

III - FUNÇÕES GRATIFICADAS OU COMISSIONADAS

FG1 – DIRETOR DE ESCOLA – R$150,89;

FG2 – VICE-DIRETOR DE ESCOLA – R$75,45;

FG3 – Coordenador Pedagógico 20 horas – 150,00;

FG4 – Coordenador Pedagógico 40 horas – 300,00;

CC1 – Coordenador Pedagógico 20 horas – R$736,60;

Parágrafo único - Os valores básicos dos vencimentos, serão reajustados nas mesmas datas e percentuais dos vencimentos básicos dos demais servidores municipais.

 

Art. 4.º - As atribuições da função gratificada que trata o art. 3o desta lei são fixadas conforme as especificações abaixo listadas:

 

QUADRO: Cargos em Comissão e Função Gratificada

CLASSE: Coordenador Pedagógico 

ATRIBUIÇÕES:

a)Descrição Sintética: Executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

b)Descrição Analítica: “ATIVIDADES COMUNS” – assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar junto com a direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido.  

 

 

 

 

“NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” – elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins.

“NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR”- coordenar a elaboração do Plano Global de Escola; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global da Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar, assessorar o trabalho docente quanto à métodos e técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola; colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins.

“NA ÁREA DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO”- assessorar na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição de alternativas de ação, executar tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

•horário: à disposição do Prefeito Municipal

•Recrutamento: livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

•Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo;

•Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação;

•Idade: mínima 18 anos

 

Art. 5º - Fica extinto na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, o seguinte cargo, do regime jurídico único e provimento por concurso público, destinado ao atendimento de função pública:

 

 

 

 

 

 

ExistenteDenominaçãoextinto pela presente leitotal

03Pedagogo0201

 

Art. 6o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 03 (três) dias do mês de maio de 2006.

 

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração