Lei 482 - 10/05/2006

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Fazer download deste arquivo (Lei  482-2006.pdf)Lei 482-2006.pdfAdministração - SoftSul143 kB26/08/2013 14:37

Altera a Lei que cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 1º da lei 461/05 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, o seguinte cargo, de regime jurídico celetista, vinculado ao regime geral de previdência social (INSS), de provimento por seleção pública, destinada ao atendimento de função pública:

 

ExistenteDenominaçãoPadrãoCriado pela presente leitotal

00Agente Comunitário de Saúde - ACS291010

 

§ 1o - Fica criado no plano de cargos e salários o padrão de remuneração n. 29 (vinte e nove), equivalente ao valor do salário mínimo nacional.

§ 2o – O padrão 29 será reajustado nos mesmos índices do salário mínimo nacional e não pelo índice de reajuste dos demais servidores municipais, por ser determinação do Programa de Saúde da Família.

§ 3o – Além do salário os agentes comunitários de saúde receberão adicional de insalubridade no grau máximo (40%) calculado sobre o seu padrão de vencimento.

§ 4o – Além dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho os agentes comunitários receberão o 14o (décimo quarto) salário, enquanto este for repassado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.

§ 5o – Os agentes comunitários receberão ajuda de custo anual, de caráter indenizatório, destinada a compra de materiais a serem utilizados na função, em valor a ser fixado anualmente, enquanto esta for repassada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.

§ 6o – As 10 (dez) vagas criadas para o cargo de Agente Comunitário Saúde referem-se as 10 (dez) micro-áreas do Município, sendo 01 (uma) vaga para cada micro-área.

 

 

 

 

 

 

§ 7o - As atribuições do cargo que trata o caput deste artigo são fixadas conforme as especificações abaixo listadas que passam a fazer parte do anexo I da lei municipal n. 003:

 

CLASSE: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS

SERVIÇO: DE SAÚDE

NÍVEL: PRINCIPAL 

PADRÃO: 29

CÓDIGO: 1.1.25.28

SÍNTESE DOS DEVERES: executar atividades em saúde preventiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal deste, formular diagnósticos; executar o programa de saúde da família; organizar grupos de prevenção da saúde; realizar palestras e encontros; executar outras tarefas correlatas

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias;

b) outras: o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e freqüência a cursos de especialização e serviço externo, não sujeito ao controle de horário;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) ESCOLARIDADE: nível fundamental;

b) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: curso com aproveitamento de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde ou enquadrar-se no previsto no 1o da o art. 3o da lei federal 10.507 de 10 de julho de 2002 que cria a profissão de agente comunitário de saúde

c) IDADE: 18 anos;

d) Residir na área da comunidade que atuar;

RECRUTAMENTO: seleção pública; 

REGIME: celetista;

REGIME PREVIDENCIÁRIO: RGPS.

 

Art. 2o – Ficam incluídos os arts. 13, 14 e 15 na lei 461/05:

 

Art. 13 – Em caso de extinção do Programa de Saúde da Família e do PACS dos governos federal e estadual, o cargo será extinto e os seus ocupantes serão exonerados percebendo as indenizações para o caso de demissão sem justa causa previstos na CLT.

 

Art. 14 – Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados nesta lei, para o seu exercício.

Art. 15 – No caso de promulgação da lei federal de que trata o art. 5º da EC 51/06, os agentes comunitários de saúde serão transpostos para o regime jurídico disciplinado na lei federal.

 

 

 

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 10(dez) dias do mês de maio de 2006.

 

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração