Lei 489 - 22/05/2006

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Fazer download deste arquivo (Lei  489-2006.pdf)Lei 489-2006.pdfAdministração - SoftSul117 kB26/08/2013 14:55

Autoriza o Poder Executivo a renegociar os débitos com o Município.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art.1º- Os contribuintes com débito, tributário ou não tributário junto ao Município, inscritos em dívida ativa ou não, poderão renegociar seus débitos e efetuarem o pagamento, sem pagamento de multa pelo atraso, com juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, desde o vencimento.

Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo terá duração limitada ao período compreendido entre a publicação da presente lei e 30 de outubro do corrente ano.

 

Art. 2º - Para a renegociação dos débitos, na forma do Art. 1º desta lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor devido, podendo parcelar o saldo do débito em até 6 (seis) vezes, com vencimento mensal, sendo o último prazo em 31 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º - O contribuinte que renegociar seus débitos e deixar de pagar alguma das parcelas, ou pagar fora do vencimento pactuado, perderá os benefícios de que trata o art.1º desta lei, devendo pagar o montante original do débito, deduzido o valor pago, com multa e juros previstos no Código Tributário do Município.

 

Art. 4¬º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda,  a efetivar o cancelamento dos débitos, cujo montante seja menor que o custo de sua cobrança.

 

Art. 5º - Esta  lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho de 2006.

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretário Municipal de Administração