Autoriza o Poder Executivo a reajustar os valores das diárias do município e o valor do ressarcimento de despesas.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. São fixados nos seguintes valores os valores das diárias de viagem, no Município de Pontão:
I - para o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal:
a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite: R$ 90,00 (noventa reais);
c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite: R$ 84,00 (oitenta e quarto reais);
d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite: R$ 30,00 (trinta reais).
II - para os secretários, assessores e servidores municipais:
a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite: R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite: R$ 60,00 (sessenta reais);
c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite: R$ 48,00 (quarenta e oito reais);
d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite: R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1o - Os valores estabelecidos no caput deste artigo destinam-se a custear as despesas com alimentação, táxi e pernoite.
§ 2o - Nos limites previstos neste artigo não serão computadas as despesas com passagens de ônibus ou avião.
§ 3o – Não são devidas diárias para viagens à Municípios que se localizem a menos de 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Pontão.
§ 4o – Nas viagens para outros estados da federação as diárias previstas no caput deste artigo serão acrescidas de 100% (cem por cento).
Art. 2o – Somente serão pagas as diárias das atividades e viagens autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar para os Secretários Municipais a atribuição prevista neste artigo.
Art. 3o – O ressarcimento das despesas de que trata a lei municipal n. 319/02 observará os seguintes limites:
a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite: R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite: R$ 60,00 (sessenta reais);
c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite: R$ 48,00 (quarenta e oito reais);
d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite: R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1o – Nos limites previstos neste artigo não serão computadas valores estabelecidos no caput deste artigo destinam-se a custear as despesas com alimentação, táxi e pernoite.
§ 2o - Nos limites previstos neste artigo não serão computadas as despesas com passagens de ônibus ou avião.
Art. 4o - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas constantes do orçamento de 2006 e seguintes.
Art. 5o – Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Fica revogada a lei municipal n. 329 de 30 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho de 2006.
JOSÉ ADAIR ALVES FORMIGHIERI
Prefeito em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDERLEI DE PIERRI
Secretario Municipal de Administração