Lei 490 - 28/06/2006

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Fazer download deste arquivo (Lei  490-2006.pdf)Lei 490-2006.pdfAdministração - SoftSul139 kB26/08/2013 14:58

Autoriza o Poder Executivo a reajustar os valores das diárias do município e o valor do ressarcimento de despesas.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. São fixados nos seguintes valores os valores das diárias de viagem, no Município de Pontão:

I - para o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal:

a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite: R$ 90,00 (noventa reais);

c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite: R$ 84,00 (oitenta e quarto reais);

d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite: R$ 30,00 (trinta reais).

II - para os secretários, assessores e servidores municipais:

a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite: R$ 120,00 (cento e vinte reais);

b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite: R$ 60,00 (sessenta reais);

c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite: R$ 48,00 (quarenta e oito reais);

d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite: R$ 30,00 (trinta reais).

§ 1o - Os valores estabelecidos no caput deste artigo destinam-se a custear as despesas com alimentação, táxi e pernoite.

§ 2o - Nos limites previstos neste artigo não serão computadas as despesas com passagens de ônibus ou avião.

§ 3o – Não são devidas diárias para viagens à Municípios que se localizem a menos de 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Pontão.

§ 4o – Nas viagens para outros estados da federação as diárias previstas no caput deste artigo serão acrescidas de 100% (cem por cento).

 

Art. 2o – Somente serão pagas as diárias das atividades e viagens autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar para os Secretários Municipais a atribuição prevista neste artigo.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3o – O ressarcimento das despesas de que trata a lei municipal n. 319/02 observará os seguintes limites:

a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite: R$ 120,00 (cento e vinte reais);

b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite: R$ 60,00 (sessenta reais);

c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite: R$ 48,00 (quarenta e oito reais);

d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite: R$ 30,00 (trinta reais).

§ 1o – Nos limites previstos neste artigo não serão computadas valores estabelecidos no caput deste artigo destinam-se a custear as despesas com alimentação, táxi e pernoite.

§ 2o - Nos limites previstos neste artigo não serão computadas as despesas com passagens de ônibus ou avião.

 

Art. 4o - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas constantes do orçamento de 2006 e seguintes.

 

Art. 5o – Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° - Fica revogada a lei municipal n. 329 de 30 de dezembro de 2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho de 2006.

 

 

 

JOSÉ ADAIR ALVES FORMIGHIERI

 Prefeito em exercício

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretario Municipal de Administração