Cria o Programa Municipal de Incentivo a Cultura da Mamona e Oleaginosas, autoriza a realizar despesas, abrir crédito especial e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Especial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
0501 20 601 0096 2082 25631.5 INCL.CULT.MAMONA
0501 20 601 0096 2082 3330410000000 0001 0 25632.3 Contribuições 12.000,00
0501 20 601 0096 2082 3390300000000 0001 0 25644.7 Material de Consumo 3.000,00
0501 20 601 0096 2082 3390390000000 0001 0 25750.8 Outros Serviços de Terceiros – PJ 9.000,00
Art. 2º - Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Especial de que trata o artigo 1º excesso de arrecadação registrado no ano corrente.
Art. 3º - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo a Cultura da Mamona e Oleaginosas – Programa PROBIOPAM.
Art. 4º - São Objetivos do Programa:
I – Estimular o cultivo e a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à exploração econômica da Cultura da Mamona, Oleaginosas e outras plantas que sirvam de matéria prima para produção de biocombustíveis, tais como, óleo vegetal, biodiesel e álcool, no Município de Pontão/RS;
II - Viabilizar a instalação de unidades industriais no Município, para a produção de óleo vegetal e seus derivados, visando participar do Pólo Oleoquímico do Rio Grande do Sul;
III – Estimular a produção e o consumo de BIODIESEL;
IV – Criar novas alternativas de produção, difundindo as ofertas dos produtos, no mercado local e nacional;
Art. 5º - Cabe ao Município a implementação, coordenação e fomento do programa com os seguintes pressupostos:
I – Definir as áreas de produção e industrialização da Cultura da Mamona, Oleaginosas e outras plantas que sirvam de matéria prima para produção de biocombustíveis, tais como, óleo vegetal, biodiesel e álcool;
II – Realizar convênios de cooperação técnica e financeira, com Instituições Públicas e Privadas, para viabilizar a pesquisa, a assistência técnica, o plantio e a exploração econômica das cadeias produtivas da Cultura da Mamona, Oleaginosas e outras plantas que sirvam de matéria prima para produção de biocombustíveis, tais como, óleo vegetal, biodiesel e álcool;
III – Analisar, selecionar e dar apoio técnico aos produtores que fizerem parte deste Programa;
IV - Garantir a compra, através de Convênios de Cooperação, com Instituições Públicas e Privadas, nos três primeiros anos do Programa;
V – Promover a divulgação do Programa Municipal de Incentivo a Cultura da Mamona e Oleaginosas – Programa PROBIOPAM;
VI – Buscar junto às instituições financeiras, a criação de linhas de créditos especiais, destinadas à implantação e viabilização das cadeias produtivas da Cultura da Mamona, Oleaginosas e outras plantas que sirvam de matéria prima para produção de biocombustíveis, tais como, óleo vegetal, biodiesel e álcool.
Art. 6º - Cabe ao Produtor a responsabilidade de plantar, efetuar os tratos culturais, colher e garantir a entrega dos produtos ao Município ou Instituições Públicas e Privadas conveniadas, nos três primeiros anos do Programa.
Art. 7º - O produtor ou Instituição que receber benefícios, oriundos desta Lei, deverá comprovar a destinação dos incentivos recebidos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
0501 20 601 0096 2082 25631.5 INCL.CULT.MAMONA
0501 20 601 0096 2082 3330410000000 0001 0 25632.3 Contribuições 12.000,00
0501 20 601 0096 2082 3390300000000 0001 0 25644.7 Material de Consumo 3.000,00
0501 20 601 0096 2082 3390390000000 0001 0 25750.8 Outros Serviços de Terceiros – PJ 9.000,00
Art. 9º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com a Cooperativa Mista de Produção, Industrialização e Comercialização de Biocombustível do Brasil Ltda., nos termos da minuta anexa.
Art. 10 - Fica o Município autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 (vinte) dias do mês de julho de 2006.
JOSÉ ADAIR ALVES FORMIGHIERI
Prefeito Municipal em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDERLEI DE PIERRI
Secretario Municipal de Administração