Lei 492 - 20/07/2006

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Fazer download deste arquivo (Lei 492-2006.pdf)Lei 492-2006.pdfAdministração - SoftSul141 kB26/08/2013 15:10

Cria o Programa Municipal de Incentivo a Cultura da Mamona e Oleaginosas, autoriza a realizar despesas, abrir crédito especial e dá outras  providências.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º -  Fica aberto Crédito Especial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias:

 

05 - SECRETARIA  MUNICIPAL DA AGRICULTURA

0501 20 601 0096 2082                                        25631.5 INCL.CULT.MAMONA 

0501 20 601 0096 2082 3330410000000 0001 0 25632.3 Contribuições                                 12.000,00

0501 20 601 0096 2082 3390300000000 0001 0 25644.7 Material de Consumo                      3.000,00

0501 20 601 0096 2082 3390390000000 0001 0 25750.8 Outros Serviços de Terceiros – PJ    9.000,00

 

Art. 2º - Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Especial de que trata o artigo 1º excesso de arrecadação registrado no ano corrente.

 

Art. 3º - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo a Cultura da Mamona e Oleaginosas – Programa PROBIOPAM.

 

Art. 4º - São Objetivos do Programa:

 

I – Estimular o cultivo e a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à exploração econômica da Cultura da Mamona, Oleaginosas e outras plantas que sirvam de matéria prima para produção de biocombustíveis, tais como, óleo vegetal, biodiesel e álcool, no Município de Pontão/RS;

 

II - Viabilizar a instalação de unidades industriais no Município, para a produção de óleo vegetal e seus derivados, visando participar do Pólo Oleoquímico do Rio Grande do Sul; 

 

III – Estimular a produção e o consumo de BIODIESEL;

 

IV – Criar novas alternativas de produção, difundindo as ofertas dos produtos, no mercado local e nacional;

 

Art. 5º - Cabe ao Município a implementação, coordenação e fomento do programa com os seguintes pressupostos:

 

I – Definir as áreas de produção e industrialização da Cultura da Mamona, Oleaginosas e outras plantas que sirvam de matéria prima para produção de biocombustíveis, tais como, óleo vegetal, biodiesel e álcool;

 

II – Realizar convênios de cooperação técnica e financeira, com Instituições Públicas e Privadas, para viabilizar a pesquisa, a assistência técnica, o plantio e a exploração econômica das cadeias produtivas da Cultura da Mamona, Oleaginosas e outras plantas que sirvam de matéria prima para produção de biocombustíveis, tais como, óleo vegetal, biodiesel e álcool;

III – Analisar, selecionar e dar apoio técnico aos produtores que fizerem parte deste Programa;

 

IV - Garantir a compra, através de Convênios de Cooperação, com Instituições Públicas e Privadas, nos três primeiros anos do Programa;

 

V – Promover a divulgação do Programa Municipal de Incentivo a Cultura da Mamona e Oleaginosas – Programa PROBIOPAM;

 

VI – Buscar junto às instituições financeiras, a criação de linhas de créditos especiais, destinadas à implantação e viabilização das cadeias produtivas da Cultura da Mamona, Oleaginosas e outras plantas que sirvam de matéria prima para produção de biocombustíveis, tais como, óleo vegetal, biodiesel e álcool.

Art. 6º - Cabe ao Produtor a responsabilidade de plantar, efetuar os tratos culturais, colher e garantir a entrega dos produtos ao Município ou Instituições Públicas e Privadas conveniadas, nos três primeiros anos do Programa.

 

Art. 7º - O produtor ou Instituição que receber benefícios, oriundos desta Lei, deverá  comprovar a destinação dos incentivos recebidos.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

05 - SECRETARIA  MUNICIPAL DA AGRICULTURA

0501 20 601 0096 2082                                         25631.5 INCL.CULT.MAMONA 

0501 20 601 0096 2082 3330410000000 0001 0 25632.3 Contribuições                    12.000,00

0501 20 601 0096 2082 3390300000000 0001 0 25644.7 Material de Consumo                      3.000,00

0501 20 601 0096 2082 3390390000000 0001 0 25750.8 Outros Serviços de Terceiros – PJ    9.000,00

 

 

 

 

 

Art. 9º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com a Cooperativa Mista de Produção, Industrialização e Comercialização de Biocombustível do Brasil Ltda., nos termos da minuta anexa.

 

Art. 10 - Fica o Município autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 (vinte) dias do mês de julho de 2006.

 

 

 

JOSÉ ADAIR ALVES FORMIGHIERI

                              Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretario Municipal de Administração