Lei 498 - 23/08/2006

Arquivos para download
ArquivoCriadorTamanho do ArquivoModificado em
Fazer download deste arquivo (Lei 498-2006.pdf)Lei 498-2006.pdfAdministração - SoftSul165 kB26/08/2013 15:24

Cria o Cargo de Agente Indígena de Saúde.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, o seguinte cargo, de regime jurídico celetista, de provimento por seleção pública, destinado ao atendimento de função pública:

 

ExistenteDenominaçãoPadrãoCriado pela presente leitotal

00Agente Indígena de Saúde - AIS2811

 

§ 1o – O cargo de agente indígena de saúde é uma função temporária destinada a atender repasse financeiro específico da FUNASA.

§ 2o – O agente indígena de saúde não receberá adicional de insalubridade.

§ 3o – O agente indígena de saúde não receberá o 14o (décimo quarto) salário, por não ser repassado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.

§ 4o – O agente indígena de saúde não receberá ajuda de custo anual, de caráter indenizatório, destinada a compra de materiais a serem utilizados na função, por não ser repassada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.

§ 5o – O agente indígena de saúde desenvolverá suas atividades junto ao acampamento indígena localizado no Município.

§ 6o - As atribuições do cargo que trata o caput deste artigo são fixadas conforme as especificações abaixo listadas que passam a fazer parte do anexo I da lei municipal n. 003:

CLASSE: AGENTE INDÍGENA DE SAÚDE - AIS

SERVIÇO: DE SAÚDE

NÍVEL: PRINCIPAL 

PADRÃO: 28

CÓDIGO: 1.1.25.28

SÍNTESE DOS DEVERES: executar atividades em saúde preventiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal deste, formular diagnósticos; executar o programa de saúde da família; organizar grupos de prevenção da saúde; realizar palestras e encontros; executar outras tarefas correlatas

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias;

b) outras: o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e freqüência a cursos de especialização e serviço externo, não sujeito ao controle de horário;

 

 

 

 

 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) ESCOLARIDADE: nível fundamental, séries iniciais;

b) EXPERIÊNCIA: já ter trabalhado, de forma oficial ou voluntária, na função de agente indígena de saúde

c) IDADE: 18 anos;

d) Residir na área da comunidade que atuar;

e) entender e falar fluentemente a língua Kaingang;

f) ser descendente da etnia Kaingang;

RECRUTAMENTO: seleção pública ou seleção pública emergencial 

REGIME: celetista – Regime Geral da Previdência Social

 

Art. 3º - A seleção para provimento do cargo de agente comunitário de saúde será norteado pelas diretrizes estabelecidas pela FUNASA e Ministério Público Federal.

 

Art. 4º - A seleção pública será composta da análise de experiência prévia em trabalho comunitário devidamente comprovada, prova escrita e entrevista individual e coletiva.

I – 1a etapa: prova escrita com peso 8,0 e avaliação curricular com peso 2,0;

II – 2a etapa: entrevista coletiva e individual.

§ 1o – A primeira etapa terá caráter eliminatório, sendo que o candidato que obtiver nota inferior a 5,0 será desclassificado.

§ 2o – A prova escrita abordará os temas sugeridos pela FUNASA e ligados a saúde indígena.

§ 3o – A segunda etapa terá caráter classificatório.

§ 4o – A entrevista abordará questões comuns aos candidatos que permitam avaliar os conhecimentos sobre a comunidade, experiência de trabalho comunitário, disponibilidade de tempo, o interesse em participar do programa, iniciativa e respeito com o grupo de candidatos.

§ 5o – Após o término de cada entrevista os examinadores colocarão em um envelope individual do candidato a nota a ele atribuída sendo vedada a identificação dos examinadores.

§ 6o – O resultado final será obtido a partir da média aritmética das notas das entrevistas.

 

Art. 5º - O Agente Indígena de Saúde poderá perder o cargo público nas seguintes hipóteses:

I – quando deixar de residir na micro-área de sua atuação;

II – quando assumir outra atividade que comprometa a carga horária necessária ao desempenho de suas atividades;

III – quando não cumprir os compromissos assumidos ou as suas atribuições legais;

IV – quando gerar conflitos ou rejeição junto a sua comunidade;

V – quando o Município de Pontão for excluído dos município contemplados com agente indígena de saúde, nos termos da política de incentivo de atenção básica aos povos indígenas da FUNASA.

Parágrafo único. A aplicação da hipótese prevista no inciso IV deste artigo deverá ser decidida pela Comissão formada entre o Município e a FUNASA.

 

 

 

 

 

 

Art. 6º - A partir da publicação da presente lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação do suplente de agente indígena de saúde da micro-área nos casos de afastamento legal do agente indígena de saúde titular, pelo período do afastamento.

§ 1o - O contrato terá a duração do afastamento do agente comunitário de saúde titular.

§ 2o – Para cada titular haverão no máximo quatro suplentes.

§ 3o – Não haverá processo de seleção, sendo contratado o 2o colocado para o cargo no concurso público.

§ 4o – Só haverá processo de seleção caso o 2o e os demais classificados não aceitarem a contratação.

§ 5o – O contrato será temporário e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 6o – O contratado receberá o salário mínimo nacional, férias e 13o salário.

 

Art.7o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - As despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 11 – Fica incluído o presente programa no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2006.

 

 

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretário Municipal de Administração