Altera a Lei nº 498 que Cria o Cargo de Agente Indígena de Saúde.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da lei 498 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, o seguinte cargo, de regime jurídico celetista, de provimento por seleção pública, destinado ao atendimento de função pública:
ExistenteDenominaçãoPadrãoCriado pela presente leitotal
00Agente Indígena de Saúde - AIS2911
§ 1o – O cargo de agente indígena de saúde é uma função temporária destinada a atender repasse financeiro específico da FUNASA.
§ 2o – O agente indígena de saúde não receberá adicional de insalubridade.
§ 3o – O agente indígena de saúde não receberá o 14o (décimo quarto) salário, por não ser repassado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.
§ 4o – O agente indígena de saúde não receberá ajuda de custo anual, de caráter indenizatório, destinada a compra de materiais a serem utilizados na função, por não ser repassada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.
§ 5o – O agente indígena de saúde desenvolverá suas atividades junto ao acampamento indígena localizado no Município.
§ 6o - As atribuições do cargo que trata o caput deste artigo são fixadas conforme as especificações abaixo listadas que passam a fazer parte do anexo I da lei municipal n. 003:
CLASSE: AGENTE INDÍGENA DE SAÚDE - AIS
SERVIÇO: DE SAÚDE
NÍVEL: PRINCIPAL
PADRÃO: 29
CÓDIGO: 1.1.25.28
SÍNTESE DOS DEVERES: executar atividades em saúde preventiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal deste, formular diagnósticos; executar o programa de saúde da família; organizar grupos de prevenção da saúde; realizar palestras e encontros; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias;
b) outras: o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e freqüência a cursos de especialização e serviço externo, não sujeito ao controle de horário;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) ESCOLARIDADE: nível fundamental, séries iniciais;
b) EXPERIÊNCIA: já ter trabalhado, de forma oficial ou voluntária, na função de agente indígena de saúde;
c) IDADE: 18 anos;
d) Residir na área da comunidade que atuar;
e) entender e falar fluentemente a língua Kaingang;
f) ser descendente da etnia Kaingang;
RECRUTAMENTO: seleção pública ou seleção pública emergencial
REGIME: celetista – Regime Geral da Previdência Social
Art. 2º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.
Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de agosto de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2006.
DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDERLEI DE PIERRI
Secretário Municipal de Administração