Lei 502 - 13/09/2006

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Fazer download deste arquivo (Lei  502-2006.pdf)Lei 502-2006.pdfAdministração - SoftSul158 kB26/08/2013 15:32

Altera a Lei nº 498 que Cria o Cargo de Agente Indígena de Saúde.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 1º da lei 498 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, o seguinte cargo, de regime jurídico celetista, de provimento por seleção pública, destinado ao atendimento de função pública:

 

ExistenteDenominaçãoPadrãoCriado pela presente leitotal

00Agente Indígena de Saúde - AIS2911

 

§ 1o – O cargo de agente indígena de saúde é uma função temporária destinada a atender repasse financeiro específico da FUNASA.

§ 2o – O agente indígena de saúde não receberá adicional de insalubridade.

§ 3o – O agente indígena de saúde não receberá o 14o (décimo quarto) salário, por não ser repassado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.

§ 4o – O agente indígena de saúde não receberá ajuda de custo anual, de caráter indenizatório, destinada a compra de materiais a serem utilizados na função, por não ser repassada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.

§ 5o – O agente indígena de saúde desenvolverá suas atividades junto ao acampamento indígena localizado no Município.

§ 6o - As atribuições do cargo que trata o caput deste artigo são fixadas conforme as especificações abaixo listadas que passam a fazer parte do anexo I da lei municipal n. 003:

CLASSE: AGENTE INDÍGENA DE SAÚDE - AIS

SERVIÇO: DE SAÚDE

NÍVEL: PRINCIPAL 

PADRÃO: 29

CÓDIGO: 1.1.25.28

SÍNTESE DOS DEVERES: executar atividades em saúde preventiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal deste, formular diagnósticos; executar o programa de saúde da família; organizar grupos de prevenção da saúde; realizar palestras e encontros; executar outras tarefas correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias;

b) outras: o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e freqüência a cursos de especialização e serviço externo, não sujeito ao controle de horário;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) ESCOLARIDADE: nível fundamental, séries iniciais;

b) EXPERIÊNCIA: já ter trabalhado, de forma oficial ou voluntária, na função de agente indígena de saúde;

c) IDADE: 18 anos;

d) Residir na área da comunidade que atuar;

e) entender e falar fluentemente a língua Kaingang;

f) ser descendente da etnia Kaingang;

RECRUTAMENTO: seleção pública ou seleção pública emergencial 

REGIME: celetista – Regime Geral da Previdência Social

 

Art. 2º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de agosto de 2006.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2006.

 

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretário Municipal de Administração