Altera o Conselho Municipal de Educação.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, com relação a sua competência e em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal, tendo como objetivos:
I - elevar a qualidade dos serviços educacionais;
II - assegurar a educação como direito de todos mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando o acesso, a permanência e o sucesso à educação de qualidade, sem qualquer discriminação e através da gestão democrática nas escolas;
III - assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de nove membros titulares e nove membros suplentes e obedecerá a seguinte composição:
I- dois representantes das Associações de Pais das Escolas Públicas Municipais;
II- um representante do Comude - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III- um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Pontão;
IV- dois representantes dos professores municipais de Ensino Fundamental;
V- um representante dos professores municipais da Educação Infantil;
VI- um representante da Administração Municipal;
VII- um representante da Secretaria de Educação.
Art. 3º. A eleição dos representantes que constituirão, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Educação dar-se-á entre os respectivos segmentos.
§ 1º Os representantes de cada segmento, deverão ser apresentados juntamente com a ata da respectiva eleição.
§ 2º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir e desempenhar suas funções profissionais no município de Pontão, devendo ser substituído quando fixar residência ou funções profissionais em outro município.
Art. 4º. Os representantes eleitos para o Conselho Municipal de Educação terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º. A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à educação e de interesse público com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e quando convocados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I- o Plenário;
II- a Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação serão eleitos os membros que constituirão a Executiva.
Art. 7º. A Diretoria Executiva será composta por três membros, escolhidos dentre os conselheiros titulares, para ocupar as seguintes pastas:
a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Secretaria;
Parágrafo único. O mandato dos cargos aqui referidos será de um ano, sendo permitidas reconduções.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação será dividido em quantas comissões forem necessárias ao estudo e deliberação sobre assuntos referentes ao ensino.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões ordinárias mensais e/ou extraordinárias quando convocadas pelo Prefeito Municipal, Presidente ou por 50% de seus conselheiros.
Art. 10º. As despesas de manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. É assegurado, nas dependências da Prefeitura Municipal, um local para que o CME possa exercer suas funções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Ao Conselho Municipal de Educação competem as seguintes atribuições:
I - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e o aperfeiçoamento do Ensino do Município.
II - manifestar-se sobre ampliação, desativação, localização e conservação das unidades escolares do Município;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com o art. 215 da Lei Orgânica Municipal;
IV - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e instituições congêneres;
V - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de Educação;
VI - colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
VII - assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político-Pedagógico do Sistema e das Unidades Escolares;
VIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;
IX - fixar normas, nos termos da lei, para:
a) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
b) a elaboração dos regimentos nos estabelecimentos de ensino;
X - aprovar:
a) os regimentos, das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
b) emitir pareceres sobre concessão de auxílio e subvenções às instituições educacionais;
c) emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretende celebrar;
XI- acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XII- manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XIII- exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
Art. 13. Fica revogada a lei municipal n. 75 e demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro de 2006.
DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDERLEI DE PIERRI
Secretário Municipal de Administração