Lei 504 - 27/09/2006

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Altera o Conselho Municipal de Educação.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, com relação a sua competência e em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal, tendo como objetivos:

I - elevar a qualidade dos serviços educacionais;

II - assegurar a educação como direito de todos mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando o acesso, a permanência e o sucesso à educação de qualidade, sem qualquer discriminação e através da gestão democrática nas escolas; 

III - assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de nove membros titulares e nove membros suplentes e obedecerá a seguinte composição:

I- dois representantes das Associações de Pais das Escolas Públicas Municipais; 

II- um representante do Comude - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III- um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Pontão;

IV- dois representantes dos professores municipais de Ensino Fundamental;

V- um representante dos professores municipais da Educação Infantil;

VI- um representante da Administração Municipal;

VII- um representante da Secretaria de Educação.

 

Art. 3º. A eleição dos representantes que constituirão, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Educação dar-se-á  entre os respectivos segmentos.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º Os representantes de cada segmento, deverão ser apresentados juntamente com a ata da respectiva eleição.

§ 2º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade.

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir e desempenhar suas funções profissionais no município de Pontão, devendo ser substituído quando fixar residência ou funções profissionais em outro município.

 

Art. 4º. Os representantes eleitos para o Conselho Municipal de Educação terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

          

Art. 5º. A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à educação e de interesse público com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e quando convocados.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:

I- o Plenário;

II- a Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação serão eleitos os membros que constituirão a Executiva.

 

Art. 7º. A Diretoria Executiva será composta por três membros, escolhidos dentre os conselheiros titulares, para ocupar as seguintes pastas:

a) Presidência;

b) Vice-presidência;

c) Secretaria;

Parágrafo único. O mandato dos cargos aqui referidos será de um ano, sendo permitidas reconduções.

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação será dividido em quantas comissões forem necessárias ao estudo e deliberação sobre assuntos referentes ao ensino.

 

 

 

 

 

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões ordinárias mensais e/ou extraordinárias quando convocadas pelo Prefeito Municipal, Presidente ou por 50% de seus conselheiros.

 

Art. 10º. As despesas de manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11. É assegurado, nas dependências da Prefeitura Municipal, um local para que o CME possa exercer suas funções.  

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 12. Ao Conselho Municipal de Educação competem as seguintes atribuições: 

I - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e o aperfeiçoamento do Ensino do Município.

II - manifestar-se sobre ampliação, desativação, localização e conservação das unidades escolares do Município;

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com o art. 215 da Lei Orgânica Municipal; 

IV - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e instituições congêneres; 

V - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de Educação; 

VI - colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais; 

VII - assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político-Pedagógico do Sistema e das Unidades Escolares; 

VIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; 

IX - fixar normas, nos termos da lei, para: 

a) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino; 

b) a elaboração dos regimentos nos estabelecimentos de ensino; 

X - aprovar: 

a) os regimentos, das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

b) emitir pareceres sobre concessão de auxílio e subvenções às instituições educacionais;

c) emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretende celebrar;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI- acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;

XII- manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;

XIII- exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.

 

Art. 13. Fica revogada a lei municipal n. 75 e demais disposições em contrário.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro de 2006.

 

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretário Municipal de Administração