Cria a Função Especial de Agente de Fiscalização do ITR – Imposto Territorial Rural.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, a seguinte função especial, de livre nomeação e exoneração, destinada ao atendimento de função especial:
ExistenteDenominaçãoPadrãocriado pela presente leitotal
00Agente de Fiscalização do ITRFE 30101
00Agente de Fiscalização do ITRFE 4 0202
§ 1o - Fica criado no plano de cargos e salários o padrão de remuneração FE 3 (Função Especial - Três), equivalente a remuneração de R$700,00 (setecentos reais).
§ 2o - Fica criado no plano de cargos e salários o padrão de remuneração FE 4 (Função Especial – Quatro), equivalente a remuneração de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
§ 3o – A FE 3 e FE 4 serão reajustadas nos mesmos índices de reajuste dos demais servidores municipais.
§ 4o – As Funções Especiais criadas pela presente lei serão utilizadas alternativamente.
§ 5o – Em caso de designação de servidor para a FE 3 as duas FE 4 criadas pela presente lei não poderão ser utilizadas.
§ 6o – Em caso de designação de servidores para as FE 4 a vaga de FE 3 criada pela presente lei não poderão ser utilizada.
Art. 2.º - As atribuições da função gratificada que trata o art. 1o desta lei são fixadas conforme as especificações abaixo listadas:
QUADRO: Cargos em Comissão e Função Gratificada
CLASSE: Agente de Fiscalização do ITR
SÍNTESE DOS DEVERES: promover a fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
EXEMPLOES DE ATRIBUIÇÕES: a) acessar os sistemas da SRF e da rede local de dados que utilizará nas atividades inerentes a fiscalização do ITR; b) participar de treinamento, a ser dado pela SRF; c) elaborar, processar e divulgar a DITR, proporcionalmente à participação do Município na arrecadação do ITR; d) expedir auto de
infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos; e) prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do inciso I do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006; f) apreciar as solicitações de retificação de lançamento a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006; g) expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela SRF; h) elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; i) informar à SRRF, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, j) guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) horário: à disposição do Prefeito Municipal
b) outras: contato com o público e servidores; o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e trabalho em sábados e domingos e feriados;
c) recrutamento: livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal
d) outras condições de recrutamento: ser servidor detentor de cargo de provimento efetivo de nível médio ou superior;
Art. 3° - As despesas resultantes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro de 2006.
DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDERLEI DE PIERRI
Secretário Municipal de Administração