Cria o Sistema Municipal de Educação.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
EDUCAÇÃO
Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais.
I – Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.
II – A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desta Lei;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar, garantindo a construção do conhecimento e a
participação social;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 4º - São fins da educação:
I. Elevação global do nível de escolaridade da população;
II. Melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
III. Redução das desigualdades sociais e regionais quanto ao acesso e sucesso;
IV. Democratização da gestão do ensino público;
V. Valorização dos profissionais da educação;
VI. Realização de formação continuada e permanente;
VII. Qualificação dos espaços educacionais;
VIII. Desenvolvimento de sistemas de informação e avaliação.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º – Fica criado o Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I – a Secretaria Municipal de Educação.
II – o Conselho Municipal de Educação;
III – as instituições de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, com as Modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, mantidos pelo Poder Público Municipal;
IV – as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 6º - É da competência do poder público municipal – Secretaria de Educação:
I – atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, organizando e mantendo os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Estado e a União;
II – organizar o Sistema de Ensino, partindo de um conhecimento amplo da realidade, democratizando e qualificando espaços de educação;
III – exercer ação redistributiva em relação às instituições de ensino, considerando seus projetos pedagógicos e necessidades, gerenciando os recursos da educação;
IV – manter atendimento especializado para os educandos com necessidades educacionais especiais e garantir o ensino noturno de acordo com a necessidade da demanda;
V – assessorar administrativa e pedagogicamente as instituições e órgãos de ensino, para isso deverá organizar-se com setores especializados;
VI – garantir a formação continuada dos educadores;
VII - construir coletivamente o Plano Municipal de Educação;
VIII – propor ao Conselho Municipal de Educação a criação e extinção de Escolas Municipais e sua denominação, bem como a criação de novas séries ou turmas nas escolas, e ainda, novos cursos.
Art. 7º – O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador que tem sua estrutura, composição e funcionamento estabelecidos por lei própria e como competências:
I – fixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II – aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b) os regimentos das instituições educacionais;
c) os planos de estudos das instituições de ensino, garantindo a prática do currículo de acordo com as Propostas Pedagógicas e Regimentos Escolares;
d) a criação e extinção de escolas municipais;
e) a criação e extinção de cursos, turmas ou séries nas escolas municipais;
f) a denominação das escolas municipais.
III – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal possa vir requerer;
IV – autorizar e fiscalizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, que se organizarão por diferentes formas de oferta de ensino que proporcionem uma ação pedagógica que efetive a não-exclusão, o avanço continuado, através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, e a construção do conhecimento, através da interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.
Art. 9º - As instituições de ensino terão as seguintes incumbências:
I – elaborar, executar e avaliar, juntamente com a comunidade escolar, a proposta político-pedagógica, os regimentos e os planos de estudos;
II – administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento das normas relativas à educação, estabelecidas na legislação e referentes ao Sistema de Ensino;
IV – executar, em âmbito escolar, normas referentes à gestão democrática, possibilitando escuta, diálogo, e integração entre os membros da comunidade escolar.
Art. 10 – As instituições municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental serão criadas pelo Poder Público Municipal, respeitadas as normas legais do Sistema.
Art. 11 – As instituições de Educação Infantil, administradas e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão cumprir as normas gerais da Educação Nacional e do Sistema de Ensino e autorização de funcionamento e avaliação de qualidade feita pelo Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 12 – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á:
I - pela participação da comunidade escolar nas decisões e encaminhamentos, através dos Conselhos Escolares, fortalecendo a vivência da cidadania, conforme regulamentação própria;
II - eleição direta para direção das instituições de ensino, com participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva lei municipal;
III – com a autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político-pedagógico, observada a legislação vigente;
IV – pela liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em associações, grêmios e outras formas, observada legislação pertinente;
V – pela transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI – através da descentralização das decisões sobre o processo educacional no Município.
CAPÍTULO IV
PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 13 – São considerados profissionais da educação os membros do magistério e os servidores que exercem funções de docência e apoio pedagógico em instituições de ensino ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 14 – A formação dos profissionais em educação far-se-á de forma contínua e sistemática, atendendo aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino e às demandas da educação.
Art. 15 – A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, regulamentada em lei própria.
CAPÍTULO IV
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16 – O Município deverá aplicar, conforme Lei Orgânica, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, efetivando a qualificação dos espaços e do processo de educação.
CAPÍTULO V
REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 17 – Com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da rede de ensino, o Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual e Nacional, na elaboração de suas normas complementares.
Art. 18 – O Sistema Municipal de Ensino prevê o estabelecimento de parcerias entre Secretarias Municipais e com outros municípios, bem como de convênios com o Estado, União, e Iniciativa Privada, a fim de viabilizar:
I - programas de transporte, material didático, alimentação, assistência à saúde;
II - programas educacionais no que se refere ao atendimento da Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Formação Profissional, visando qualificar a educação pública.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro de 2006.
DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDERLEI DE PIERRI
Secretário Municipal de Administração