Desafeta bem público e concessão de direito real de uso de terreno no distrito industrial de Pontão.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica desafetado de finalidade pública o lote número 04 (quatro) do II distrito industrial de Pontão, bem imóvel o qual o Município desapropriou de forma judicial e já foi imitido na posse, parte de um todo maior objeto da matrícula 78.392, fls. 1, livro 2 registro geral, do registro de imóveis de Passo Fundo, identificados e caracterizados no memorial descritivo e planta anexos.
Parágrafo único. Fica reconhecida a existência de interesse público na concessão de direito real de uso a fim de propiciar condições para geração e manutenção de empregos no Município.
Art. 2o – Fica autorizado o Poder Executivo do Município a concessão de direito real de uso gratuita, do terreno descrito no artigo anterior, para FRANCIELI FACHINI, Empresária Individual, inscrita no CNPJ sob n. 04.335.143/0001-05.
Art. 3º - A presente concessão de direito real de uso destina-se a construção no terreno de indústria de beneficiamento de madeira, conforme projeto apresentado que fica fazendo parte da presente lei, com a geração e manutenção permanente de 10 (dez) empregos diretos.
Art. 4.º - A cessionária deverá utilizar o terreno cedido exclusivamente para a implantação do projeto referido.
Art. 5.º - O prazo da presente concessão é de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por igual período, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. A concessão poderá ser rescindida pelo Município em caso de falência, encerramento das atividades da empresa, ou em caso de não manutenção dos 10 (dez) empregos diretos com carteira de trabalho assinada.
Art. 6º - A cessionária obriga-se ao pagamento de todas as despesas de manutenção, uso, conservação e reformas do terreno cedido, bem como impostos, insumos e outras despesas.
§ 1o - A cessionária obriga-se a conservar o objeto em sua posse e zelar pela sua conservação.
§ 2o - A cessionária responderá pelos danos causados à terceiros.
§ 3o - A cessionária deverá confeccionar uma placa informando que o terreno foi cedido pelo Município de Pontão.
§ 4o – A cessionária deverá obter as licenças ambientais necessárias a implantação de sua atividade.
Art. 7.º - A cessionária deverá restituir, ao término da concessão, os bens cedidos em perfeito estado de conservação, ressalvada a depreciação natural do mesmo pelo uso, independentemente da tomada de qualquer medida, por parte da municipalidade.
Parágrafo único. A cessionária poderá desistir da concessão devolvendo o bem ao Município.
Art. 8.º - A cessionária se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo advindos da utilização do terreno em questão.
Art. 9.º - O Município de Pontão e a cessionária celebrarão Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, no qual estabelecerão as Cláusulas e Condições do ajuste, com base na presente lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro de 2006.
DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDERLEI DE PIERRI
Secretário Municipal de Administração