Altera art. 110 da Lei Municipal nº. 020/93, assegurando ao servidor estável direito licença para desempenho de mandato classista sem prejuízo da remuneração.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 110 da lei municipal n. 020/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 – É assegurado ao servidor estável eleito para o cargo de presidente do SINSEMP – Sindicato dos Servidores Municipais de Pontão, o direito a licença para o desempenho do mandato sindical, pelo período de até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração do cargo público ocupado.
§ 1º - É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato, sem remuneração.
§ 2º - A licença terá duração máxima igual a do mandato.
Art. 2º - Fica convalidada a licença do cargo público sem prejuízo da remuneração, pelo período de 20 (vinte) horas, concedida em 1º de agosto de 2006 para o Presidente do SINSEMP – Sindicato dos Servidores Municipais de Pontão.
Art. 3º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2007.
DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDERLEI DE PIERRI
Secretário Municipal de Administração