Lei 529 - 30/03/2007

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Fazer download deste arquivo (Lei 529-2007.pdf)Lei 529-2007.pdfAdministração - SoftSul135 kB27/08/2013 13:17

Altera art. 110 da Lei Municipal nº. 020/93, assegurando ao servidor estável direito licença para desempenho de mandato classista sem prejuízo da remuneração.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 110 da lei municipal n. 020/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110 – É assegurado ao servidor estável eleito para o cargo de presidente do SINSEMP – Sindicato dos Servidores Municipais de Pontão, o direito a licença para o desempenho do mandato sindical, pelo período de até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração do cargo público ocupado.

§ 1º - É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o  desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato, sem remuneração.

§ 2º - A licença terá duração máxima igual a do mandato.

 

 Art. 2º - Fica convalidada a licença do cargo público sem prejuízo da remuneração, pelo período de 20 (vinte) horas, concedida em 1º de agosto de 2006 para o Presidente do  SINSEMP – Sindicato dos Servidores Municipais de Pontão.

 

Art. 3º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2007.

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

         Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretário Municipal de Administração