Lei 530 - 30/03/2007

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Cria o Conselho do FUNDEB.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o poder executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, denominado nesta lei de Conselho do Fundeb.

 

Art. 2º - O Conselho do FUNDEB será constituído por 10 (dez) membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante dos professores da educação básica pública;

c) um representante dos diretores das escolas públicas;

d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 

f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

g) um representante do Conselho Municipal de Educação;

h) um representante do Conselho Tutelar. 

§ 1o  Os membros do conselho previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

I - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e

II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. 

§ 2o  Indicados os conselheiros, na forma do § 1o, incisos I e II, o Prefeito Municipal nomeará os integrantes do conselho. 

§ 3o  São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. 

§ 4o  O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. 

Art. 3º - Compete ao Conselho:

 

I - Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB;

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;

III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB. 

IV - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 4o - O conselheiros do FUNDEB atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 

 

Art. 5o  A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 

 

Art. 6º.  O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do conselho. 

 

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros.

 

Art. 9º.  Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. 

 

Art. 10. O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 

 

Art. 11 – O processo eletivo dos membros do conselho de que trata o inciso II, do § 1o , do art. 2º desta lei, deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente lei.

§ 1o  - Até que ocorra a eleição de que trata este artigo, os membros do conselho do FUNDEF e seus suplentes, assumirão a representação de seus respectivos segmentos no conselho do FUNDEB. 

§ 2o  - Até que ocorra a eleição de que trata este artigo, os membros do conselho do FUNDEF e seus suplentes, assumirão a representação de seus respectivos segmentos no conselho do FUNDEB. 

 

Art. 12 – Fica convalidado e ratificado o Decreto Municipal n. 705, de 05 de março de 2007, que criou o conselho do FUNDEB.

 

Art. 13 - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 14 – Fica revogada a partir de 1º de março de 2007 a lei municipal n. 191 que instituiu o conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental – FUNDEF.

Parágrafo único. O conselho do FUNDEF instituído pela lei municipal n. 191 terá competência para acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEF referente 2006.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2007.

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

VANDERLEI DE PIERRI

Secretário Municipal de Administração