ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 032.
ENGº GILMAR A. LUZZI, Prefeito Municipal em exercício do Município de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passam os incisos III, IV, VI e VII, do artigo 112 da Lei Municipal 032, que estabelece o Código Tributário do Município, a vigorarem com a seguinte redação:
“ III - de 0,5 (zero vírgula cinco) vezes o valor de Referência Municipal, quando; “
“ IV - de 5 (cinco) vezes o valor de Referência Municipal, quando;”
“ VI - de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o valor de Referência Municipal:”
“ VII - de 2 (dois) a 10 (dez) vezes o valor de Referência Municipal na falsificação ou sempre que verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestações de serviços de jogos e diversões públicas:”
Art. 2º - O Inciso II do Parágrafo Único do artigo 131 da Lei Municipal 032 que estabelece o Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“ II - No inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a 500 (quinhentas) vezes o valor de referência municipal, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel:”
Art. 3º - O inciso II do artigo 133 da Lei Municipal 032/93 que estabelece o Código Tributário Municipal, passa a Ter a seguinte redação:
“ II - Da casa própria, situada da zona rural ou urbana cuja avaliação fiscal não seja superior 500 (quinhentas) vezes o valor de Referência Municipal:”
Art. 4º - O caput do artigo 142 da Lei Municipal 032/93 que estabelece o Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:”
“Art. 142 - O valor da Referência Municipal (VRM), para fins e efeitos do disposto neste código é fixado em R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos) para o mês de Julho de 1994.
Art. 5º - Os impostos e taxas expressos em valores de Referência Municipal,constante no anexo I da Lei Municipal 032/93, que estabelece o Código Tributário do Município, passa a vigorar com os valores determinados pelo anexo I, da presente Lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo ao dia 1º de Julho de 1994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 29 de Novembro de 1994.
ENGº GILMAR A. LUZZI
Prefeito Municipal em Exercício.
JULCEMAR JOÃO BERNARDI
Secretário da Administração.
CLAUDIONOR CASTELI
Secretário de Finanças.
ANEXO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.
I - TRABALHO PESSOAL VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL
A) PROFISSIONAIS
1) Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados.5,00 por ano.
2) Outros serviços profissionais2,00 por ano.
B) DIVERSOS
1) Agenciamento, corretagem representação, comissão e qualquer outro
tipo de intermediação. 8,00 por ano.
2) Outros serviços não especificados.2,00 por ano.
II) SOCIEDADES CIVIS
Por profissional habilitado, sócio empregado ou não.6,00 por ano.
III) SERVIÇOS DE TÁXIS
Por veículo.6,00 por ano.
TAXA DE EXPEDIENTEVALOR DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL
1) Atestado, declaração, por unidade.0,20
2) Autenticação de plantas ou documentos por unidade ou folha.0,20
3) Certidão, por unidade ou folha.0,20
4) Expedição de Alvará, Carta de “Habite-se “ou certificado, por unidade.0,30
5) Expedição de 2ª via de Alvará, Carta de “Habite-se” ou certificado por unidade.0,20
6) Inscrições, exceto as no Cadastro Fiscal por unidade.0,30
7) Recursos do Prefeito.0,30
8) Requerimento por unidade.0,10
9) Fotocópia de plantas, além do custo da reprodução, por folha.0,20
10) Inscrição em concurso.0,30
11) Outros procedimentos.0,20
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
I - Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendido pelos serviços de recolhimento de lixo:
DESTINAÇÃO DO IMÓVELFAIXAS DE ÁREASVALOR EM VRM
A) Imóveis não EdificadosAté 300,20
De 301 a 6000,30
De 601 a 10000,40
De 1001 a 20000,50
De 2001 a 30000,60
Acima de 30000,70
B) Imóveis Edificados Residenciais Até 50 0,10
De 51 a 1000,20
De 101 a 1500,30
De 151 a 2000,40
De 201 a 4000,50
De 401 a 10000,60
Acima de 10000,70
C) Imóveis Edificados não
ResidenciaisAté 500,20
De 51 a 1000,30
De 101 a 1500,40
De 151 a 2000,50
De 201 a 4000,70
De 401 a 10001,00
Acima de 1000 1,20
II - Abrangendo todos imóveis localizados na zona urbana, quanto à limpeza e conservação:
A) nos logradouros pavimentadosVALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL
1 - para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10
(dez) metros, por economia predial0,20
2 - para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10
(dez) metros por economia territorial0,10
B) nos logradouros sem pavimentação:
1 - para até 15 (quinze) metros testada ou fração excedente superior a 10
(dez)metros, por economia predial0,10
2 - para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10
(dez) metros, por economia territorial0,50
E DA TAXA DE LICENÇA, DE LOCALIZAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃOVALOR DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL
Ia - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestadores de serviço:
1 - Pessoa Física0,80
2 - Pessoa Jurídica1,00
b) Comércio:
1 - grande porte3,00
2 - médio porte1,50
3 - pequeno porte0,80
c) Indústria
1 - grande porte10,00
2 - médio porte3,00
3 - pequeno porte1,50
d) atividades não compreendidas nos itens anteriores1,50
II - DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA:
IIb - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer naturezaVALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL
a) Prestadores de Serviços:
1 - Pessoa Física 1,00
2 - Pessoa Jurídica1,50
b) Comércio:
1 - grande porte5,00
2 - médio porte2,50
3 - pequeno porte1,00
c) Indústria
1 - grande porte10,00
2 - médio porte5,00
3 - pequeno porte2,00
d) atividades não compreendidas nos itens anteriores2,00
III - DE AMBULANTES
III - LICENÇA DE AMBULANTES:
I - Em caráter permanente por 1 anoVALOR DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL
a) sem veículo0,80
b) com veículo de tração1,50
c) com veículo de tração animal3,50
d) com veículo motorizado6,00
e) em tendas, estantes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo6,00
II - Em caráter eventual ou transitório:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1 - sem veículo0,20
2 - com veículo animal0,50
3 - com tração manual0,40
4 - com veículo de tração ou motor1,00
5 - em tendas, estantes e similares1,00
b) quando a transitoriedade ou eventualmente for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1 - sem veículo0,30
2 - com veículo de tração manual0,50
3 - com veículo de tração animal0,60
4 - com veículo de tração motor1,50
5 - em tendas, estantes, e similares1,50
6 - jogos, diversões públicas e exercícios em tendas, estantes, palanques ou similares
em caráter permanente ou não, por mês ou fração e por tenda, estantes, palanque ou
similares1,50
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou reavaliação de projeto de:
a) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:
1 - Com área até 80 m²1,00
2 - Com área superior a 80 m², por metro quadrado ou fração excedente0,03
b) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:
1 - Com área de até 100 m²1,50
2 - Com área superior a 100 m² por metro ou fração excedente0,05
c) Loteamentos e arruamentos, para cada 10.000 m³ ou frações0,50
II - Pela fixação de alinhamento:
a) em terrenos de até 20 metros de testada0,50
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente0,05
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio:
a) Madeira ou misto:
I - Com área de até 80 m²0,60
II - Com área superior a 80 m², por metro quadrado ou fração excedente0,01
III - Pela prorrogação de prazo para execução da obra, por ano de prorrogação 0,50