Lei 006 - 19/03/1993.

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Fazer download deste arquivo (Lei  006-1993.pdf)Lei 006-1993.pdfAdministração - SoftSul174 kB19/08/2013 13:39

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão no uso de suas atribuições legais;

 

FAZ SABER, que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído a Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:

 

I - O Magistério Público Municipal, sujeito ao regime único estabelecido pela Constituição Federal, e o conjunto de professores e especialistas em educação que, ocupando funções no ensino público de primeiro grau, desempenham atividades próprias aos objetivos da Educação.

 

II - Professor e o membro do Magistério Pública Municipal que exerce, como titular de cargo público, atividades docentes no campo da educação.

 

III - Especialista em educação e o membro do Magistério Pública Municipal que atua em atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão; e outras que se fazem necessário na Rede Municipal de Ensino que a Lei vier a definir.

 

IV - Atividades do magistério são aquelas exercidas pelos professares e especialistas em educação no desempenho de todas as tarefas relativas à educação.

 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 3º - A carreira do Magistério Público tem como princípios básicos:

 

I - dedicação ao magistério;

II - qualidades pessoais;

III - atualização constante;

IV - retribuição pecuniária condigna, segundo a qualificação econômica e pessoal compatível com a dignidade, peculiaridade da profissão.

V - valorização da qualificação decorrente de cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

VI - Admissão através de concurso publico.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 4º - A Carreira do Magistério Público compreende, no máximo cinco (5) níveis de habilitação estabelecidos de acorda com a formação do pessoal do magistério.

 

Art. 5º - São os seguintes os níveis que constituem a carreira do magistério publico municipal:

 

I NÍVEL 1 - Professor com titulação de formação especial para o magistério no nível de segundo grau.

 

II NÍVEL 2 - Professoras com titulação especial para o magistério no nível de segundo grau, com complementação pedagógica, observado os critérios estabelecidos.

 

III NÍVEL 3 - Professoras titulados em Faculdade de Educação, com licenciatura curta.

 

IV NÍVEL 4 - Professores titulados em faculdade de Educação com licenciatura curta a complementação pedagógica observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

 

V NÍVEL 5 - Professores e especialistas em educação com curso de licenciatura plena ou pós-graduação.

 

Art. 6º - A cada período de três anos de efetivo exercício no magistério público municipal, caberá ao Professor um avanço (triênio) o correspondente a cinco por cento (5%) do valor do salário básico do nível em que estiver enquadrado.

 

Art. 7º - A mudança de nível e automática, a pedido do interessado e dar-se-á da seguinte maneira:

 

a) Para os habilitados até trinta de julho, promoção a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte.

b) Para os habilitados até trinta e um de dezembro, promoção a partir de primeira de julho do ano seguinte.

 

Art. 8º - O Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal fica constituído dos seguintes quadros:

 

I - Quadro Permanente de Cargos.

II - Quadro de Funções Gratificadas.

 

Parágrafo 1º - No quadro permanente de cargas, sujeito ao regime jurídico único do Município, são criados sessenta (60) cargas de provimento efetivo.

 

Parágrafo 2º - O quadro de funções gratificadas e constituída pelas funções gratificadas, criadas por esta Lei, a serem atribuídas aos membros do magistério publico municipal e ou cedência de outros órgãos de ensino, no desempenho das funções de:

 

- Diretor de Escola.

- Supervisar Escolar

- Orientador Educacional correspondentes ao seguinte quadro:

 

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOCÓDIGO

 

08Diretor de escolaFG 3

03Orientador EducacionalFG 3

03Supervisar EscolarFG 3

 

Parágrafo 3º - É vedado o recebimento de duas Funções Gratificadas.

 

Art. 9º - O estágio probatório terá a duração de dois (02) anos, enquanto o membro do Magistério estiver em estágio probatório, não poderá o mesmo mudar de nível.

 

Parágrafo único - A avaliação do estágio probatório será feita por intermédio de ficha especial, preenchida pelo Superior imediato de quem estiver sendo avaliado.

 

Art. 10º - Os Professores Municipais que desempenham funções no magistério público municipal e prestarem concurso público, se aprovados, serão nomeados no nível para o qual estiverem habilitados, automaticamente.

 

Art. 11º - O membro do magistério pública municipal fará jus a uma gratificação pelo exercício do cargo em escola de difícil acesso, de acordo com a grupo a que pertencer a Escola.

 

Parágrafo 1º - As escolas Municipais serão classificadas em três grupos, A, B, e C de acorda com as dificuldades apresentadas, para as quais corresponderão as gratificações de quinze por cento para o grupo A; vinte e cinco por cento para o grupo B e trinta e cinco por cento para o grupo C, respectivamente do salário básico do nível I.

 

Parágrafo 2º - Os critérios para nomeação das Escolas de difícil acesso ou provimento, bem como o enquadramento dos professores municipais nas mesmas, serão estabelecidos, anualmente, por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPITULO III

DO PLANO DE PAGAMENTO.

 

Art. 12º - É fixada a seguinte tabela de vencimentos básicos do professor municipal:

 

NÍVELVALORES

 

N-1CR$ 2.600.000,00

N-2CR$ 2.795.000,00

N-3CR$ 3.009.000,00

N-4CR$ 3.245.000,00

N-5CR$ 3.504.000,00

 

Art. 13º - É fixada a seguinte tabela de vencimentos para as funções gratificadas:

 

CÓDIGOVALOR

 

FG 1CR$ 500.000.00

FG 2CR$ 650.000,00

FG 3CR$ 800.000,00

 

Art. 14º - Os valores dos vencimentos e gratificações fixados nos artigos décimo segundo e décimo terceiro, serão sempre reajustados através de índice percentual único.

 

CAPITULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 15º - O regime de horário normal de trabalho do magistério público municipal é de vinte e duas (22) horas semanais, em turno único, em unidade escolar ou órgão.

 

Art. 16º - O membro do magistério, sempre que as necessidades de ensino o exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, com a seguinte carga horária:

 

I - de trinta e três (33) horas semanais, cumprindo em um ou dois turnos, em unidade escolar ou órgão municipal.

 

II - de quarenta a quatro (44) horas semanais, cumprindo em dois turnos, em unidade ou órgão municipal.

 

Art. 17º - A convocação será feita através de Portaria do Prefeito Municipal, por prazo determinado, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com a anuência do Servidor.

 

Parágrafo 1º - O regime de quarenta e quatro horas semanais proíbe a exercício cumulativo de outro cargo publico.

 

Parágrafo 2º - É vedada a cedência de professores municipais que exerçam a carga horária de vinte e duas horas semanais a outras instituições.

 

Art. 18º - Aos regimes suplementares de trabalho de trinta e três horas e quarenta e quatro horas semanais corresponderão, respectivamente, uma gratificação igual a cinqüenta por cento e cem por cento do vencimento do membro do magistério publica municipal que continuara a ser percebida Sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimento.

 

Art. 19º - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho, poderá cessar:

 

I - quando cessar a necessidade de ensino;

II - a pedido do próprio interessado; e,

III - no interesse publico.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20º - A Prefeitura Municipal deverá efetuar a seleção dos Servidores para o Magistério Público Municipal através de concurso publico especifico.

 

Art. 21º - A Prefeitura Municipal facilitará o aperfeiçoamento dos Professores, no sentido de melhor prepará-las para o exercício das atribuições das respectivas funções, visando a elevação da qualidade do ensino e o estímulo aos membros do magistério no prosseguimento de suas respectivas carreiras.

 

Art. 22º - O Professor aposentado perceberá um salário correspondente ao nível que estiver exercendo na data da aposentadoria, respeitando o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 23º - Os professores que já adquiriram estabilidade pelo exercício do magistério no município de acordo com o que determina a Constituição Federal e que prestarem concurso público para a Permanência no cargo, deverão computar, na prova de títulos, cinco (05) pontos por período de cento e oitenta dias de efetivo exercício no Município até o máximo de setenta pontos.

 

Art. 24º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e cultura.

 

Art. 25º - As tabelas de pagamento Previstas nesta Lei sofrerão a reajuste, por percentual único, nos mesmos índices e épocas dos demais Servidores.

 

Art. 26º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1993.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 19 de março de 1993.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

GILMAR ANTÔNIO LUZZI

Secretário de Administração