Lei 068 - 28/06/1995

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AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO TENDO EM VISTA A EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Educação e o Município de Pontão com vistas à expansão e melhoria do Ensino Fundamental e a qualidade do Sistema Educacional.

 

Parágrafo Único – A cópia do referido convênio em anexo, faz parte da presente Lei.

 

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 28 de junho de 1995.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração

 

JORACI B. GUARESCHI

Secretária de Educação

 

ACORDO QUE CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE PONTÃO COM VISTAS A EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL E A QUALIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL.

 

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, representada por sua titular IARA SILVIA LUCAS WORTMANN e o Município de PONTÃO doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal Sr. ALDO FORMIGHIERI, firmam o presente Instrumento, mediante as cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

 

Constitui objeto do presente Acordo estabelecer uma relação de parceria entre Estado e Municípios, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Municipal – PRADEM, promovendo a integração no gerenciamento de recursos e esforços, com vistas à expansão e melhoria do Ensino Fundamental e à qualidade do Sistema Educacional.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS COMPETÊNCIAS

 

A - Compete à Secretaria.

 

a) assessorar técnica, administrativa e pedagogicamente os Órgãos Municipais de Educação, através dos Departamentos desta Secretaria e da Delegacia de Educação;

 

b) ceder professores estaduais, nos termos da Lei 6672/74, para atuarem no Órgão Municipal de Educação, em atividades técnico pedagógicas, no limite de um (01) professor de 20 horas para cada sete (07) escolas municipais e mais um (1) professor para exercer a chefia do Órgão Municipal de Educação;

 

c) ressarcir o Município, mensalmente, sempre que houver a cedência de professores e/ou funcionários municipais em Escolas Estaduais, de difícil provimento, na proporção de um vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro de Técnicos - Científicos para cada professor ou funcionário municipal, conforme especificado no Plano de Trabalho do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Municipal, parte integrante deste Instrumento, III, item 3, 4;

 

d) auxiliar os municípios na aquisição de material básico para atendimento do Ensino Municipal de 1º grau, de acordo com o índice obtido pela conjugação dos fatores: arrecadação, número de alunos e escolas, salário de professores e percentual aplicado em educação;

 

e) indicar, através da Delegacia de Educação, as escolas de difícil provimento, bem como as respectivas necessidades de recursos humanos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

a) elaborar a Plano de Prioridades Educacionais do Município, conforme diretrizes e metodologia propostas pela Secretaria da Educação;

 

b) prover as escolas estaduais de professores com nível de titulação prevista na Lei 5692 de 11/08/71 alterada pela Lei 7044 de 13/10/82;

 

c) aplicar os recursos provenientes do Programa, dentro do respectivo elemento de despesa, observadas as disposições da Lei 8666/93 quanto à aquisição de materiais básicos;

 

d) prestar contas à Secretaria da Educação dos recursos recebidos do Estado até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento do auxílio, como condição básica para recebimento de valores decorrentes do objeto deste Acordo;

 

e) manter atualizado, em seus registros, o número de professores e funcionários municipais, em exercício nas escolas com dificuldades de provimento;

 

f) informar, imediatamente, à Secretaria da Educação sempre que houver alterações (inclusão e exclusão) no quadro de recursos humanos, referentes a professores e/ou funcionários municipais, em exercício nas escolas estaduais com dificuldades de provimento, no ano em vigência.

 

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA

 

O presente Acordo terá vigência por 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado anualmente mediante Termo Aditivo, até o limite total de 60 (sessenta) meses.

 

CLÁUSULA QUINTA: DOS RECURSOS

 

As despesas correrão à conta da Unidade Orçamentária 1901, Atividade 2439 - Apoio ao Desenvolvimento ao Ensino Municipal - PRADEM, Elemento de Despesa 3223 - Transferências a Municípios, Código do Recurso 0002.

 

CLÁUSULA SEXTA: DO VÍNCULO

 

Toda e qualquer obrigação decorrente do exercício de funções por servidores municipais, em Escolas Estaduais com dificuldades de provimento, serão de responsabilidade do Município, conforme o regime jurídico a que estão sujeitas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DO PAGAMENTO

 

a) o pagamento do ressarcimento de recursos financeiros às Prefeituras Municipais, previsto na alínea C da Cláusula Segunda, será efetuado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, após cumpridas todas as formalidades e trâmites na Secretaria da Educação deste Estado;

 

b) o professor e/ou funcionário, que tiver seu nome incluído no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Municipal, deverá perceber seus vencimentos na data prevista pelo calendário de pagamento da Administração Municipal;

 

CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO

 

A rescisão do presente Acordo poderá ocorrer a qualquer tempo, por concordância das partes, obedecendo ao prazo legal do ano letivo.

 

CLÁUSULA NONA: DO FORO

 

Fica eleito a Foro de Porto Alegre para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente Acordo, que, porventura, não venha a ser resolvido administrativamente.

 

E por estarem acordes, as partes firmam a presente Instrumento na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

Porto Alegre,

 

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal