ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão RS, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A contratação de Servidores por tempo determinado, deverá ser efetuada mediante teste de seleção para candidatos titulados ou não titulados, nas seguintes hipóteses.
I - Em caráter precário, Professares Municipais, para atender as necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
II - Em casos de calamidade pública ou situação de emergência.
Art. 2º - As contratações com base nesta Lei serão de natureza administrativa e dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderá ter prazo superior 12 (doze) meses, vedada a sua renovação.
Parágrafo único - Aos professores contratados regidos pelo contrato administrativo serão assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, repouso semanal remunerado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais ao termina do contrato.
II - Inscrição em sistema oficial de Previdência Social, que será a INSS, enquanto outra não for definida pelo Município.
Art. 3º - Os Servidores contratados na forma desta Lei, que não obtiverem aprovação no concurso público serão exonerados após a termina do contrato.
Parágrafo único - Os Servidores aprovados em concurso público e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado sob o regime desta lei, averbado para todos as efeitos previstas na legislação municipal.
Art. 4º - A remuneração dos Professores contratados com base nesta Lei será correspondente a Cr$ 2.600.000 (dois milhões e seiscentos mil cruzeiros) para Professores não titulados, e, de Cr$ 3.009.000,00 (três milhões e nove mil cruzeiros) para professores com titulação. Os reajustes destes valores serão nos mesmos índices e na mesma época, dos demais Servidores Municipais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias especificas do orçamento corrente.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, aos 10 de março de 1993.
ALDO FORMIGAREI
Prefeito Municipal
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GILMAR ANTÔNIO LUZZI
Secretário de Administração