Lei 007 - 10/03/1993.

ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão RS, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A contratação de Servidores por tempo determinado, deverá ser efetuada mediante teste de seleção para candidatos titulados ou não titulados, nas seguintes hipóteses.

 

I - Em caráter precário, Professares Municipais, para atender as necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

II - Em casos de calamidade pública ou situação de emergência.

 

Art. 2º - As contratações com base nesta Lei serão de natureza administrativa e dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderá ter prazo superior 12 (doze) meses, vedada a sua renovação.

 

Parágrafo único - Aos professores contratados regidos pelo contrato administrativo serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, repouso semanal remunerado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais ao termina do contrato.

 

II - Inscrição em sistema oficial de Previdência Social, que será a INSS, enquanto outra não for definida pelo Município.

 

Art. 3º - Os Servidores contratados na forma desta Lei, que não obtiverem aprovação no concurso público serão exonerados após a termina do contrato.

 

Parágrafo único - Os Servidores aprovados em concurso público e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado sob o regime desta lei, averbado para todos as efeitos previstas na legislação municipal.

 

Art. 4º - A remuneração dos Professores contratados com base nesta Lei será correspondente a Cr$ 2.600.000 (dois milhões e seiscentos mil cruzeiros) para Professores não titulados, e, de Cr$ 3.009.000,00 (três milhões e nove mil cruzeiros) para professores com titulação. Os reajustes destes valores serão nos mesmos índices e na mesma época, dos demais Servidores Municipais.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias especificas do orçamento corrente.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 10 de março de 1993.

 

ALDO FORMIGAREI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

GILMAR ANTÔNIO LUZZI

Secretário de Administração