AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE CESSÃO DE USO.
ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pontão autorizado e celebra convênio de Cessão de Uso, com a Secretária de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, através da Brigada Militar, para o fornecimento de:
a) – Salas necessárias para o funcionamento do Posto da Brigada Militar, situadas juntos ao Ginásio Municipal de Esportes;
b) – Veículo chevrolet c-20 Custom S, chassi nº 9BG244NHPPC017510, ano de fábrica e modelo 93, movido à gasolina;
c) – Móveis e equipamentos necessários para o funcionamento do Posto da Brigada Militar na Cidade Pontão - RS;
d) – Locação de imóveis para residências do pessoal pela Brigada Militar, se necessário.
Parágrafo Único – O convênio de Cessão de Uso a ser celebrado será para o correspondente até 31.12.1996, podendo ser prorrogado por mais dois anos, havendo interesse das partes.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelo orçamento vigente e vindouro.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.06.1995.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 11 de agosto de 1995.
ALDO FORMIGHIERI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
JUCEMAR JOÃO BERNARDI
Secretário de Administração
CLAUDIONOR CASTELI
Secretário de Finanças
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretária da Educação, neste ato representada pela sua titular, Professora Iara Silvia Lucas Wortmann, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de PONTÃO, nesta ato representado pelo Prefeito Municipal, doravante denominado MUNICÍPIO, resolve celebrar o CONVÊNIO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este CONVÊNIO tem por objetivo o repasse de recursos financeiros ao MUNICÍPIO para assegurar o cumprimento do Programa de Alimentação Escolar, garantindo o atendimento aos alunos da Pré – Escola e do Ensino Fundamental da Rede Estadual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
A SECRETÁRIA obriga-se a:
1. repassar ao MUNICÍPIO recursos financeiros, oriundos da FAE, para aquisição de gêneros alimentícios, atendendo determinação da mesma no que se refere á pauta alimentar e estabelecimento do valor “per capita” tendo em vista o número total de alunos cadastrados no Programa Estadual de Alimentação Escolar;
2. repassar recurso financeiro, referente à contrapartida do Estado, em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor transferido ao MUNICÍPIO para atendimento dos alunos da Rede Estadual, com vistas à aquisição de gêneros alimentícios, de outros materiais de consumo e/ou para pagamento de transporte ou armazenagem da merenda escolar;
3. prestar contas à FAE, em tempo hábil, dos recursos financeiros recebidos através do Convênio FAE/SE, de acordo com a Instrução Normativa nº2;
4. assessorar, acompanhar, participar e avaliar o desenvolvimento das ações técnicas e administrativa na programação, execução e avaliação do Programa de Alimentação Escolar, através do pessoal técnico das Delegacias de Educação, dos Núcleos Regionais e da Seção de Nutrição Escolar / SE, no que concerne a:
a) supervisão da distribuição de alimentos de forma eqüitativa, destinadas à Rede Estadual;
b) orientação quanto à confecção dos cardápios a serem executados e distribuídos à clientela;
c) avaliação das condições de armazenagem, quanto ao aspecto higiênico – sanitário;
5. manter nas Escolas Estaduais o pessoal e o material necessário à execução do Programa de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO obriga-se a:
1. planejar, organizar e promover, no âmbito local, as ações referentes à execução do Programa de Alimentação Escolar, obedecendo aos parâmetros técnicas e nutricionais estabelecidos pela FAE e repassados pela SECRETARIA;
2. iniciar imediatamente o processo de aquisição dos alimentos, considerando o Calendário Escolar, para atendimento à clientela beneficiária, através de processo licitatório, em conformidade com a Lei 8666/93;
3. estabelecer mecanismos que garantam a qualidade dos alimentos adquiridos pelo MUNICÍPIO, assumindo total responsabilidade por tal exigência;
4. movimentar até 30/11/95 os recursos, através de conta específica a ser aberta em estabelecimento bancário oficial, de conformidade com o estabelecido no artigo 16 da Instrução Normativa nº 02 de 19/04/93;
5. aplicar no mercado financeiro os recursos do CONVÊNIO, enquanto não utilizados na forma do Art. 116, parágrafos 4º e 5º da Lei nº 8.666/93 e disciplinados pela Instrução Normativa nº 2/93;
6. prestar contas à SECRETARIA, até 15/12/95, do recurso oriundo do Convênio/FAE repassado para operacionalização da merenda escolar de Rede Estadual, bem como contrapartida do Estado, de acordo com o Relatório de Execução Físico – Financeira FAE/ PNAE, que faz parte integrante deste Instrumento;
7. devolver à SECRETARIA os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da extinção do CONVÊNIO, conforme o que dispões o parágrafo 6º, do artigo 116 da Lei 8666/93;
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS
A SECRETARIA repassará ao MUNICÍPIO o recurso da FAE, o qual destina-se, exclusivamente, ao atendimento da clientela da Rede Estadual, previsto no Programa Estadual de Alimentação Escolar, correndo a despesa à conta da U.O. 1901, Atividade 2427, Elemento de Despesa 3.2.2.3, Recurso 0400,
As despesas de contrapartida correrão à conta U.O. 1901, Atividade 2470, Elemento de Despesa 3.2.2.3, Recurso 0002.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO entra em vigor na data de publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado e terá vigência até 28 de fevereiro de 1996, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até o limite total de 4 (quatro) anos, desde que não haja comunicação formal em contrário por qualquer das partes 30 (trinta) dias antes do término da vigência de cada período e observada a existência do crédito orçamentário.
Parágrafo Único - Os Termos de Ajustes relativos à merenda escolar anteriormente firmados entre o Estado do Rio Grande do Sul, através da Educação, e os Municípios considerar-se-ão rescindidos a partir do início da vigência deste Instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido por acordo das partes ou inadimplemento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONTROVÉRSIAS
Os casos omissos, relativos ao desenvolvimento deste CONVÊNIO, serão submetidos à apreciação das partes conveniadas para solução em comum.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica aleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E por estarem acordes, as partes firmam o presente CONVÊNIO, em 03 (três) vias de igual teor forma, na presença das testemunhas abaixo.
Porto Alegre,
IARA SILVIA LOCAS WORTMANN,
Secretária De Estado Da Educação.
ALDO FORMIGHIERI
Prefeito Municipal.