Lei 074 - 24/08/1995

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR.

 

Art. 1º - Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Educação, visando a transferência dos recursos recebidos da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE -, bem com os valores referentes à contra - partida do Estado, representados por 30% do respectivo valor transferido para oferecer merenda escolar aos alunos da Pré - escola e do ensino fundamental das escolas da rede estadual, municipal e federal e das entidades filantrópicas.

 

Parágrafo Único - A cópia do convênio, em anexo, fica fazendo parte da presente Lei.

 

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 24 de agosto de 1995.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE PONTÃO, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE -, PARA OFERECER MERENDA ESCOLAR AOS ALUNOS DA PRÉ – ESCOLA E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL.

 

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da secretaria da educação, neste ato representada pela sua titular, Professora Iara Sílvia Lucas Wortmann, doravante denominada Secretária, e o Município de Pontão, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, doravante denominado município, resolve celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

Este Convênio tem por objetivo o repasse de recursos financeiros ao município para assegurar o cumprimento do programa de alimentação Escolar, garantindo o atendimento aos alunos da pré-escola e do Ensino Fundamental da Rede Estadual.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA

 

A Secretaria Obriga-se a:

 

1. Repassar ao Município recursos financeiros, oriundos da FAE, para aquisição de gêneros alimentícios, atendendo determinações da mesma no que se refere à pauta alimentar e estabelecimento do valor “per capita”, tendo em vista o número total de alunos cadastros no programa estadual de alimentação Escolar;

 

2. Repassar recursos financeiros, referente à contrapartida do estado, em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor transferido ao município para atendimento dos alunos da Rede Estadual, com vistas à aquisição de gêneros alimentícios, de outros materiais de consumo e/ou para pagamento de transporte ou armazenagem da merenda escolar;

 

3. Prestar contas a FAE, em tempo hábil, dos recursos financeiros recebidos através do Convênio FAE/SE, de acordo com a instrução normativa nº 2;

 

4. Assessorar, acompanhar, participar e avaliar o desenvolvimento das ações técnicas e administrativas na programação, execução e avaliação do programa de alimentação Escolar, através do pessoal técnico das delegacias de Educação, dos Núcleos Regionais e da seção de nutrição Escolar/SE, no que concerne a:

 

a) supervisão da distribuição de alimentos de forma eqüitativa, destinada a Rede Estadual;

 

b) orientação quanto à convicção dos cardápios a serem executados e distribuídos à clientela;

 

c) avaliação das condições de armazenamento, quanto ao aspecto higiênico – sanitário;

 

d) orientação quanto à manutenção do padrão de equipamentos e utensílios para o serviço de nutrição escolar.

 

5. Manter nas Escolas Estaduais o pessoal e o material necessário à execução do programa de alimentação escolar.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO.

 

O Município obriga-se a:

 

1. Planejar, organizar e promover, no âmbito local, as ações referentes à execução do Programa de Alimentação Escolar, obedecendo aos parâmetros técnicos e nutricionais estabelecidos pela FAE e repassados pela Secretaria;

 

2. Iniciar imediatamente o processo de aquisição dos alimentos, considerados o Calendário Escolar para atendimento à clientela beneficiada, através de processo licitatório, em conformidade com a Lei 8666/93;

 

3. Estabelecer mecanismos que garantam a qualidade dos alimentos adquiridos pelo município, assumindo total responsabilidade por tais exigências;

 

4. Movimentar até 30/11/95 os recursos recebidos, através de conta específica a ser aberta em estabelecimento bancário oficial, de conformidade com o estabelecimento no artigo 16 da instrução Normativa nº 02, de 19/04/93;

 

5. Aplicar no mercado financeiro os recursos do convênio, enquanto não utilizados na forma do Art. 116, parágrafos 4º e 5º da lei nº 8.666/93 e disciplinados pela instrução Normativa nº 2/93;

 

6. Prestar contas à secretaria, até 15/12/95, do recurso oriundo do convênio/FAE repassado para operacionalização da merenda escolar da rede Estadual, bem como da contrapartida do estado, de acordo com o relatório de execução Físico – Financeira FAE/PNAE, que faz parte integrante deste Instrumento;

 

7. Devolver a secretaria os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da extinção do convênio, conforme o que dispões o parágrafo 6º, do artigo 116 da Lei 8666/93;

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS

 

A Secretaria repassará ao município o recurso oriundo da FAE, o qual destina-se, exclusivamente, ao atendimento da clientela da rede Estadual, prevista no programa Estadual de alimentação Escolar, correndo a despesa à conta da U.O. 1901, Atividade 2427, Elemento de Despesa 3.2.2.3, recurso 0400.

 

As despesas da contrapartida correrão à conta da U. O. 1901, Atividade 2470, Elemento de Despesa 3.2.2.3 Recurso 0002.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

 

O presente convênio entra em vigor na data de publicação de respectiva súmula no Diário Oficial do Estado e terá vigência até 28 de fevereiro de 1996, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano até o limite total de 4 (quatro) anos, desde que não haja comunicação formal em contrário por qualquer das partes 30 (trinta) dias antes do término da vigência de cada período e observância à exigência do crédito orçamentário.

 

Parágrafo Único – Os termos de ajustes relativos à merenda escolar anteriormente firmados entre o estado do Rio Grande do Sul, através da secretaria da educação, e os Municípios considerar-se-ão rescindidos a partir da vigência deste Instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

 

O Presente Convênio poderá ser a rescisão por acordo das partes ou por inadimplente de qualquer de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONTROVÉRSIAS

 

Os casos omissos, relativos ao desenvolvimento deste Convênio, serão submetidos à apreciação das partes conveniadas para solução em comum.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

 

E por estarem acordes, as partes firmam o presente convênio, em 03 (três) vias de igual teor forma, na presença das testemunhas abaixo.

 

Porto Alegra,

 

IARA SÍLVIA LOCAS WORTMANN

Secretária de Estado da Educação

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal