CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE PONTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALDO FORMIGHIERI Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Pontão – RS, órgão de cooperação e assessoramento à Administração Pública.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura (C.M.E.C.), será constituído de nove (9) membros titulares e nove (9) membros suplementares, que serão empossados pelo Prefeito Municipal, com mandato estipulado na forma da lei.
Parágrafo Primeiro - Os membros titulares e respectivos suplentes serão escolhidos através de convocação de assembléia geral de cada classe onde, quatro (4) deverão ser professores efetivos do Município e os cinco (5) restantes serão representantes das entidades devidamente constituídas, maiores de idade.
I – Será indicado pelas agremiações estudantis através de assembléia geral um representante e seu suplente maiores de dezessete (17) anos.
II – Será indicado pela CPMs ou APPs dois representantes e seus escolhidos em assembléia geral.
III – Será indicado pelas associações comunitárias um representante e seu suplente escolhidos em assembléia geral.
IV – Será indicado pela SMEC um representante e seu suplente.
Art. 3º - O mandato de cada membro do C.M.E.C. terá a duração de quatro (4) anos.
Parágrafo Primeiro - De dois em dois anos cessará o mandato de quatro (4) e cinco (5) membros do conselho, alternadamente, não sendo permitida a recondução ao Conselho.
Parágrafo Segundo - Ao ser constituído o C.M.E.C. quatro (4) de seus membros terão mandato de 2 anos e cinco (5) membros terão o mandato de quatro (4) anos.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo vagas no C.M.E.C. será empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.
Parágrafo Quarto - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três meses, será convocado seu suplente.
Art. 4º - Os membros do C.M.E.C. deverão residir no Município e perderá o cargo o que fixar residência em outro Município.
Art. 5º - O C.M.E.C. será dividido em quantas comissões forem necessárias ao estudo e deliberação sobre assuntos pendentes ao Ensino e a Cultura.
Parágrafo Único – O C.M.E.C. realizará reuniões de acordo com o estabelecimento em seu regimento.
Art. 6º - Os membros do Conselho não serão remunerados, e seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art. 7º - Ao C.M.E.C. compete:
Parágrafo Primeiro - DA EDUCAÇÃO:
a) elaborar seu regimento interno.
b) estudar, analisar e avaliar a realidade educacional do Município;
c) sugerir medidas para ampliação da rede escolar do Município, tendo em vista diretrizes do Sistema Estadual de Ensino.
d) estudar, sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do Ensino no Município;
e) oferecer sugestões para a elaboração de planos municipais e aplicação de recursos na Educação;
f) emitir parecer sobre:
- assuntos e questões de natureza que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
- concessão de auxílio e subvenções a instituições educacionais;
- convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos que o Poder público pretende celebrar;
g) opinar sobre criação e funcionamento de escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, enquanto não lhe forem delegadas as atribuições pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura;
h) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, com os demais Conselhos Municipais de Educação e Cultura e instituições congêneres;
i) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação e Conselho Federal de Educação.
Parágrafo Segundo - DA CULTURA:
a) elaborar o calendário de eventos no início de cada ano;
b) promover a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Folclórico, Cultural e Artístico do Município;
c) promover intercâmbio com outras entidades culturais de modo a possibilitar a realização de exposições, espetáculos, conferências, seminários de toda e qualquer atividade cultural;
d) promover campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
e) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Poder Público Municipal;
f) os atos aprovados em conformidade com a Lei, deverão ser encaminhados para a Administração Pública Municipal, no prazo máximo de cinco (5) dias após sua aprovação.
Art. 8º - O Prefeito Municipal colocará à disposição de C.M.E.C. as condições necessárias para o perfeito funcionamento do mesmo.
Art. 9º - O C.M.E.C. uma vez constituído e empossado, deverá elaborar no prazo de cento e vinte (120) dias o seu regimento interno.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 26 de setembro de 1995.
ALDO FORMIGHIERI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
JUCEMAR JOÃO BERNARDI
Secretário de Administração