Lei 075 - 26/09/1995

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Fazer download deste arquivo (Lei  075-1995.pdf)Lei 075-1995.pdfAdministração - SoftSul202 kB19/08/2013 16:20

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE PONTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALDO FORMIGHIERI Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura de Pontão – RS, órgão de cooperação e assessoramento à Administração Pública.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura (C.M.E.C.), será constituído de nove (9) membros titulares e nove (9) membros suplementares, que serão empossados pelo Prefeito Municipal, com mandato estipulado na forma da lei.

 

Parágrafo Primeiro - Os membros titulares e respectivos suplentes serão escolhidos através de convocação de assembléia geral de cada classe onde, quatro (4) deverão ser professores efetivos do Município e os cinco (5) restantes serão representantes das entidades devidamente constituídas, maiores de idade.

 

I – Será indicado pelas agremiações estudantis através de assembléia geral um representante e seu suplente maiores de dezessete (17) anos.

 

II – Será indicado pela CPMs ou APPs dois representantes e seus escolhidos em assembléia geral.

 

III – Será indicado pelas associações comunitárias um representante e seu suplente escolhidos em assembléia geral.

 

IV – Será indicado pela SMEC um representante e seu suplente.

 

Art. 3º - O mandato de cada membro do C.M.E.C. terá a duração de quatro (4) anos.

 

Parágrafo Primeiro - De dois em dois anos cessará o mandato de quatro (4) e cinco (5) membros do conselho, alternadamente, não sendo permitida a recondução ao Conselho.

 

Parágrafo Segundo - Ao ser constituído o C.M.E.C. quatro (4) de seus membros terão mandato de 2 anos e cinco (5) membros terão o mandato de quatro (4) anos.

 

Parágrafo Terceiro - Ocorrendo vagas no C.M.E.C. será empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.

 

Parágrafo Quarto - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três meses, será convocado seu suplente.

 

Art. 4º - Os membros do C.M.E.C. deverão residir no Município e perderá o cargo o que fixar residência em outro Município.

 

Art. 5º - O C.M.E.C. será dividido em quantas comissões forem necessárias ao estudo e deliberação sobre assuntos pendentes ao Ensino e a Cultura.

 

Parágrafo Único – O C.M.E.C. realizará reuniões de acordo com o estabelecimento em seu regimento.

 

Art. 6º - Os membros do Conselho não serão remunerados, e seus serviços serão considerados de relevância pública.

 

Art. 7º - Ao C.M.E.C. compete:

 

Parágrafo Primeiro - DA EDUCAÇÃO:

 

a) elaborar seu regimento interno.

 

b) estudar, analisar e avaliar a realidade educacional do Município;

 

c) sugerir medidas para ampliação da rede escolar do Município, tendo em vista diretrizes do Sistema Estadual de Ensino.

 

d) estudar, sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do Ensino no Município;

 

e) oferecer sugestões para a elaboração de planos municipais e aplicação de recursos na Educação;

 

f) emitir parecer sobre:

 

- assuntos e questões de natureza que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;

 

- concessão de auxílio e subvenções a instituições educacionais;

 

- convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos que o Poder público pretende celebrar;

 

g) opinar sobre criação e funcionamento de escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, enquanto não lhe forem delegadas as atribuições pelo Conselho Estadual de Educação e Cultura;

 

h) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, com os demais Conselhos Municipais de Educação e Cultura e instituições congêneres;

 

i) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação e Conselho Federal de Educação.

 

Parágrafo Segundo - DA CULTURA:

 

a) elaborar o calendário de eventos no início de cada ano;

 

b) promover a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Folclórico, Cultural e Artístico do Município;

 

c) promover intercâmbio com outras entidades culturais de modo a possibilitar a realização de exposições, espetáculos, conferências, seminários de toda e qualquer atividade cultural;

 

d) promover campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e artístico;

 

e) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Poder Público Municipal;

 

f) os atos aprovados em conformidade com a Lei, deverão ser encaminhados para a Administração Pública Municipal, no prazo máximo de cinco (5) dias após sua aprovação.

 

Art. 8º - O Prefeito Municipal colocará à disposição de C.M.E.C. as condições necessárias para o perfeito funcionamento do mesmo.

 

Art. 9º - O C.M.E.C. uma vez constituído e empossado, deverá elaborar no prazo de cento e vinte (120) dias o seu regimento interno.

 

Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 26 de setembro de 1995.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração