DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acompanhados e em trânsito para ou de estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal, que façam apenas comércio municipal.
Parágrafo Único – O registro no órgão municipal competente é condições indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no “caput” deste artigo.
Art. 2º - O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária a industrial dos produtos de origem animal, e em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas pelo artigo 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - A regulamentação da presente Lei, por Decreto do Executivo, dispões sobre condições higiênico – sanitárias a serem observadas para a aprovação a funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 27 de maio de 1996.
ENGº. AGº. GILMAR ANTÔNIO LUZZI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CLAUDIONOR CASTELI
Secretário de Finanças
JUCEMAR JOÃO BERNARDI
Secretário de Administração